TRF-3ª – Negada indenização a cliente da CEF que não conseguiu comprovar saques fraudulentos de sua poupança

A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou indenização por danos morais e materiais a cliente da Caixa Econômica Federal (CEF) que não conseguiu comprovar saques indevidos em sua conta-poupança.

O autor da ação relata que os saques teriam ocorrido em sua caderneta de poupança nos dias 8 e 9 de novembro de 2007. Ele informa, no boletim de ocorrência, que aceitou ajuda de um indivíduo dentro da agência bancária, sem mencionar esse fato na petição inicial.

Após esse acontecimento, os valores começaram a ser subtraídos de sua conta. O autor informa ainda que não repassou sua senha do cartão magnético a terceiros, fazendo supor que o provável estelionatário a copiou enquanto ajudava no manuseio do cartão junto ao caixa eletrônico.

A decisão assinala que, ainda que se entenda que a presença de falsários nas dependências da agência do banco é fato de sua responsabilidade, na medida em que ele tem o dever de zelar pela segurança dos clientes que operam os terminais de autoatendimento, há uma flagrante divergência em relação aos valores supostamente sacados fraudulentamente, desfavorável à pretensão do autor.

Na petição inicial, é informado que foram subtraídos indevidamente R$ 6.416,72, já computados os encargos e CPMF. Porém os extratos bancários atestam saques/transferências no valor de R$ 4.400,00. Quando o banco apontou a divergência na contestação, o autor declarou em réplica que os saques indevidos somavam a importância de R$ 3.530,00 que somados à CPMF de R$ 11,41, totalizavam R$ 3.541,41. De modo que nem mesmo o autor sabe ao certo quais valores foram retirados de sua conta de forma supostamente indevida.

Diante da incerteza, o tribunal manteve a improcedência do pedido, que já havia sido decretada em primeiro grau.

Processo: 2007.61.00.031329-0/SP

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região

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