O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou indenização por danos morais e materiais a cliente da Caixa Econômica Federal (CEF) que alegava falha na segurança do banco. Ele teve valores sacados indevidamente de sua conta por pessoas falsamente identificadas como funcionários do banco.
Em primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente, tendo o juiz federal entendido que não existe nexo causal entre o dano e a atuação da instituição bancária.
Ao analisar o recurso do cliente, o tribunal assinala a responsabilidade objetiva da CEF, indicando que esta deve responder pelos danos que causar pela prestação de seus serviços, independentemente de culpa, de acordo com a legislação de defesa do consumidor (Lei nº 8078/90).
Ocorre que o autor alega haver contado com o auxílio de terceiros, falsamente identificados como funcionários da CEF, para a realização de operações em terminal de autoatendimento. Porém, seguindo entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, o TRF3 entendeu que a guarda do cartão magnético e o sigilo da senha são de responsabilidade do correntista, excluindo-se, desse modo a responsabilidade da instituição bancária emissora do cartão.
Assim, pela falta de nexo de causalidade entre o fato e o dano, o relator do recurso concluiu que não há como imputar à CEF o dever de indenizar, já que os saques indevidos ocorreram por negligência do cliente.
No tribunal, o processo recebeu o nº 2010.61.21.000471-5/SP.
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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