A ausência de recolhimento do FGTS na conta vinculada de uma operadora de caixa por parte da M. C. de P. A. Ltda. levou a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) a reconhecer configurada a rescisão indireta do contrato de trabalho. Sem o Fundo de Garantia, a empregada afirma que acabou impedida de adquirir imóvel do “Minha Casa, Minha Vida”.
A operadora ajuizou reclamação trabalhista para questionar a ausência dos depósitos e requerer o reconhecimento da rescisão indireta do contrato. Em sua defesa, a empresa alegou que estava tentando regularizar o pagamento do Fundo de Garantia de seus empregados. O juiz da 2ª Vara do Trabalho de Brasília negou o pleito, ao argumento de que a trabalhadora não apresentou em juízo o extrato da conta, nem revelou qual período durante o qual não houve depósito.
O caso chegou ao TRT-10 por meio de recurso da trabalhadora. A relatora do processo, desembargadora Elke Doris Just, se manifestou pelo reconhecimento da rescisão indireta. De acordo com a desembargadora, a rescisão indireta do contrato de trabalho requer o cometimento de falta grave pelo empregador, de modo a tornar inviável a continuidade da prestação dos serviços, observadas as situações descritas no artigo 483 daConsolidação das Leis do Trabalho(CLT).
“Considero que a ausência contumaz de recolhimentos de FGTS é fator suficiente para a rescisão indireta do contrato de trabalho, por se tratar de uma obrigação trabalhista básica, a ser cumprida pelo empregador”, asseverou.
Muito embora seja dever da empregada comprovar a inexistência de depósitos de FGTS, prosseguiu a desembargadora, o fato de a própria empresa ter confirmado em sua defesa que está tentando regularizar o pagamento é suficiente para comprovar a irregularidade no recolhimento da parcela. “Portanto, a alegação da inicial, em que se baseia o pedido de rescisão indireta, está comprovada”,
concluiu a desembargadora ao se manifestar pelo provimento do recurso, uma vez que a falta do pagamento do Fundo se enquadra no item “d” do artigo 483 da CLT, que autoriza a ruptura do contrato de trabalho por culpa do empregador.
Com a decisão, a operadora deverá receber aviso prévio, saldo de salário, 13º proporcional, férias devidas acrescidas de um terço e FGTS com a respectiva multa de 40%, tendo como data final do pacto laboral a data da publicação do acórdão do recurso.
Processo: 0000053-83.2014.5.10.002
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região