Uma construtora mineira foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, no valor de R$ 30 mil, por não conceder férias regulares aos seus empregados. A decisão foi da 4ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho contra a empresa.
O MPT apresentou a ação após instaurar inquérito civil, no qual foi comprovado que a ré não concedia férias regulares aos trabalhadores do canteiro de obras e das dependências da empresa. Embora registrasse formalmente as férias usufruídas, o período de gozo não era respeitado.
Em sua defesa, a construtora alegou que comunicava aos empregados sobre a escala de férias, informando sempre com um mês de antecedência sobre o período da concessão e sobre a opção de compra de 10 dias, conforme permissiva legal. E ainda que concedia as férias no prazo constante nos avisos.
Mas testemunha ouvida no inquérito civil instaurado prestou depoimento nos seguintes termos: “que trabalhou na empresa como terceirizada na função de recepcionista; que não gozou férias no período que havia programado, mas recebeu as férias e formalmente elas constaram como gozadas em seus documentos. Que essa restrição quanto ao gozo de férias ocorria por deliberação do gestor, que é o gerente do setor em que a depoente trabalhava, em razão da demanda do setor. Que provavelmente a restrição também ocorria nos canteiros de obra”.
O juiz da 4ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Paulo Emílio Vilhena da Silva, determinou a realização de perícia contábil, que analisou os procedimentos adotados na concessão de férias dos empregados da ré. O laudo efetuado apontou irregularidades na concessão do direito aos trabalhadores.
Pelo laudo, dos 135 empregados com períodos concessivos de férias em 2015 e em 2016, foram detectadas 61 ocorrências de avisos de férias fora do prazo legal. E ainda: 29 ocorrências de créditos de férias também fora do prazo legal.
Assim, o magistrado concluiu que, no caso, ficou caracterizado o risco de dano irreparável aos empregados. “Eles foram privados de usufruir escorreitamente de seu direito fundamental às férias, mormente com o intempestivo crédito de sua remuneração”, pontuou.
Com fundamento no artigo 12 da Lei nº 7.347/85 e no artigo 84, §3º, da Lei nº 8.078/90, o magistrado condenou a ré nas seguintes obrigações de não fazer: abster-se de comunicar a concessão de férias a seus empregados com desrespeito ao prazo mínimo previsto no art. 135 da CLT e abster-se de desrespeitar o prazo previsto no artigo 145 da CLT acerca do pagamento da remuneração das férias a serem concedidas a seus empregados. Tudo sob pena de multa diária, por obrigação e por trabalhador, no valor de mil reais, limitada ao valor global de R$ 100 mil por obrigação, na forma do artigo 84, §4º, do CDC, quantias a serem revertidas a favor do FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador.
Quanto ao dano moral coletivo, por ter a empresa lesado o direito social de seus empregados às férias anuais, condenou a ré a pagar indenização no valor de R$ 30 mil, revertido também ao FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador.
Processo – PJe: 0010863-72.2015.5.03.0004 (ACP)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região