Uma trabalhadora ajuizou reclamação contra seu ex-empregador alegando a existência de vício no pedido de demissão, já que este foi assinado somente por ela, que à época era menor de idade, sem a assistência dos seus representantes legais. O Juízo de 1º Grau entendeu que o pedido de demissão da menor, ainda que não assistido por seu representante, é válido. A reclamante interpôs recurso ordinário, insistindo na tese de invalidade do documento.
Ao analisar o caso na 8ª Turma do TRT-MG, o desembargador relator, Sércio da Silva Peçanha, deu razão à reclamante. Ele lembrou que, nos termos do artigo 439 daCLT, é vedado ao menor de 18 anos, no ato da rescisão do contrato de trabalho, dar quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida, sem assistência de seus responsáveis legais.
No entender do magistrado, se o menor for dispensado, a assistência do responsável legal ficará restrita ao ato de quitação das parcelas rescisórias, em face do poder potestativo do empregador de rescindir, imotivadamente, o contrato de trabalho. Mas se o menor pedir demissão, a assistência deve também abranger o próprio pedido, sob pena de desvirtuar a proteção prevista no artigo 439 da CLT. Como a reclamante não contou com a assistência dos pais ou responsáveis legais nem no ato do pedido de demissão, nem no recebimento das parcelas rescisórias, o relator considerou inválido o pedido de demissão e o respectivo termo rescisório.
Diante dos fatos, a Turma deu provimento parcial ao recurso da reclamante para declarar a reversão do pedido de demissão, reconhecendo a dispensa como sendo sem justa causa. O réu foi condenado a pagar o aviso prévio indenizado e a restituir o valor descontado a esse título, alem da multa de 40% sobre o FGTS.
Processo: ( 0002484-95.2013.5.03.0010 ED )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região