Só são permitidas alterações no contrato de trabalho por mútuo consentimento entre as partes e, mesmo assim, desde que não acarretem prejuízo direto ou indireto ao trabalhador. É o que prescreve o artigo 468 da CLT. Com amparo nessa norma legal, a juíza Eliane Magalhães de Oliveira, em sua atuação na 1ª Vara do Trabalho de Varginha, condenou uma empresa de fluidos automotivos a restabelecer o plano de saúde da empregada.
A reclamante ajuizou a ação trabalhista, alegando que desde 2008 está afastada do trabalho, em gozo de auxílio-doença, por ter sido acometida de patologia grave, necessitando de cirurgias e internações. Nesse meio tempo, a ré cancelou unilateralmente o seu plano de saúde, sob a alegação de que o contrato de trabalho encontra-se suspenso. Ela requereu sua reinclusão no plano de saúde da empresa, afirmando que necessita de atendimento médico e hospitalar constante.
Por sua vez, a ré sustentou que o contrato está suspenso, tornando inexigíveis todas as obrigações, e que a exclusão da autora do plano de saúde ocorreu com amparo em norma coletiva firmada com o sindicato da categoria.
Em sua sentença, a juíza explicou que o empregador pode fazer alterações no contrato de trabalho, desde que estas não prejudiquem o trabalhador, conforme disposto no artigo 468 da CLT. Ao suprimir o plano de saúde da reclamante, sob a alegação de que apenas cumpria norma instituída pelas convenções coletivas, a reclamada violou o contrato de trabalho entre as partes. A alteração foi unilateral e trouxe muitos prejuízos à reclamante, principalmente porque ela estava afastada para tratamento de saúde.
Para a magistrada, as convenções e o acordos coletivos devem ser preservados pelo Judiciário. Porém, esses instrumentos não podem afrontar as garantias mínimas decorrentes da relação de emprego estabelecida entre as partes e concretizadas nos diplomas legais.” Ademais, estando a reclamante afastada para tratamento de saúde, não se justifica que o benefício do plano de saúde seja negado à empregada exatamente no momento de maior necessidade, quando se encontra comprovadamente doente, estando patente a precariedade da norma coletiva que deixou de observar estas condições tão especiais e relevantes para a categoria profissional signatária de uma convenção coletiva com cláusula que deve ser considerada como flagrantemente lesiva aos interesses dos seus representados”, frisou.
De acordo com a juíza, o benfício foi mantido nos primeiros meses de afastamento da empregada e, no seu entendimento, a concessão do plano de saúde aderiu ao contrato de trabalho da reclamante, razão pela qual não pode ser suprimido pela empresa e nem pela norma coletiva, conforme disposto no artigo 468 da CLT e inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal.
Diante dos fatos, a sentença determinou à ré o restabelecimento imediato do plano de saúde da reclamante, destacando que ele deverá ser mantido enquanto perdurar o contrato de trabalho entre as partes. O TRT-MG manteve a decisão.
Processo: 0000634-27.2012.5.03.0079 AIRR
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região