Um trabalhador rural garantiu na Justiça do Trabalho adicional de insalubridade pelo trabalho em contato com a fuligem derivada da queima de cana-de-açúcar. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso de revista da usina paulista S. M. S.A. contra a condenação. Para a Turma, o adicional é devido em grau máximo, uma vez que o material queimado produz hidrocarboneto, agente nocivo à saúde e previsto no Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério de Trabalho e Emprego (MTE).
Na ação trabalhista, o rurícola defendeu que tinha direito ao adicional, já que trabalhou por 13 anos cortando cana, exposto a radiações solares e a agentes químicos da família dos hidrocarbonetos, a inalação de poeira e a sobrecargas térmicas. Acrescentou que a fuligem da cana contém, além do carbono, elevado número de substâncias químicas, entre eles hidrocarbonetos policíclicos aromáticos (HPAs), e que a inalação desses agentes é prejudicial à saúde.
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, com base na Orientação Jurisprudencial (OJ)173 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15 Região (Campinas/SP) considerou que a sentença tratou apenas da exposição ao sol, desconsiderando o contato com a fuligem. Por meio de laudo pericial, o Regional constatou o contato com hidrocarboneto e, assim, o direito ao adicional.
Em recurso ao TST, a S. M. S.A alegou que nem a queima nem o corte de cana queimada estão enquadrados na norma ministerial. Destacou ainda, que a NR 15 não poderia ser aplicado, já que a fuligem da cana não pode ser comparada a manipulação de alcatrão, breu, betume, óleos minerais, óleo queimado ou parafina, nem a esmaltes, tintas, vernizes e solventes contendo hidrocarbonetos, conforme prevê a norma.
Mas para o relator do caso, ministro Renato de Lacerda Paiva, a decisão deixou expresso que os laudos periciais apresentados no processo constatam a existência de hidrocarbonetos na fuligem da queima da cana-de-açúcar no processo de facilitação da colheita. Além disso, frisou que a norma do MTE prevê o adicional de insalubridade aos trabalhadores que têm contato habitual e permanente com os agentes químicos da família dos hidrocarbonetos e outros compostos de carbono.
“De acordo com o acórdão regional, ficou constatado por meio de laudo pericial, que os cortadores de cana ficam com os braços, tórax, pescoço e rosto impregnados com a fuligem de carvão, mesmo servindo-se da camisa de algodão fornecida pela empresa. Ou seja, o trabalhador era exposto a hidrocarboneto por contato na pele, e não só por inalação,” destacou o ministro, ao não conhecer do recurso.
Processo: RR-31200-70.2007.5.15.0120
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho