A G. Confecções S.A. foi condenada pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) a pagar horas extras a uma costureira que tinha apenas 50 minutos de intervalo intrajornada e praticava ginástica laboral pelo período de 10 a 15 minutos diariamente. A Turma proveu recurso de revista da trabalhadora contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) que julgara seu pedido improcedente, por somar aos 50 minutos o tempo gasto com a ginástica laboral, considerando-o como parte do intervalo.
No recurso ao TST, a costureira alegou que só usufruía de 50 minutos de intervalo, e que a concessão parcial do tempo destinado a repouso e alimentação gera o direito ao pagamento total do período correspondente. Segundo a ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora, o tempo da ginástica laboral não pode ser computado como intervalo intrajornada, “pois empregado e empregador estão cumprindo determinação legal necessária para a realização de suas atividades de forma segura e livre de acidentes ou doenças”.
A ministra esclareceu que a Constituição da República prevê, no artigo 7º, inciso XXII, a “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”. Sobre o que dispõe a CLT, a ministra destacou a obrigatoriedade do empregador de “cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho” e de instruir seus empregados quanto às precauções a tomar para evitar acidentes e doenças ocupacionais (artigo 157).
Da CLT também, ressaltou a obrigação do empregado de “observar as normas de segurança e medicina do trabalho” (artigo 158, inciso I) e a regra de que o período em que o empregado esteja à disposição do empregador é considerado como de serviço efetivo (artigo 4º). Com base nesses dispositivos, a ministra afirmou que “não se pode concluir que a prática de ginástica laboral é do interesse particular do empregado”.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho