VOCÊ SABIA QUE PODE PEDIR BENEFÍCIO POR INCAPCIDADE DO INSS SEM ESTAR PAGANDO?

Por Marina Gois Mouta

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por sua própria nomenclatura pode ser “comparado” a uma “empresa de seguros”.

Numa equivalência das relações entre uma “empresa de seguros” e seus consumidores, e o INSS e seus segurados, em ambas as relações jurídicas há de um lado uma relação de benefícios e beneficiários.

Ressalta-se que nas “empresas de seguros” os benefícios geralmente estão previstos no contrato estabelecido entre o beneficiário (consumidor) e a seguradora. Porém na relação jurídica existente entre a Previdência Social e seus beneficiários é a lei que determina todas as “regras” estabelecidas neste seguro. As leis 8.212 e 8.213 de 1991 trazem as principais regras do Seguro Social.

Em ambos os casos (empresa de seguro e INSS) é imprescindível o pagamento. Entretanto no Seguro Social a contribuição é obrigatória para todas as pessoas que exercem uma função remunerada.

Dessa forma havendo um trabalho com remuneração, obrigatoriamente, deverá haver contribuição à Previdência Social (com desconto no holerite para os empregados registrados; através da GFIP para os empresários;  pagamento através de carnê; etc).

O Seguro Social também é acessível para as pessoas que não exerçam função remunerada (donas de casa, desempregados, etc). A lei autoriza que essas pessoas filiem-se a Previdência Social como contribuinte facultativo possuindo, contudo, direito a todos os benefícios.

Nesse caso, havendo o pagamento (contribuição) o segurado da Previdência Social (obrigatório ou facultativo) esta filiado ao Seguro Social. Neste seguro estarão resguardado alguns riscos sociais descritos na lei.

Em nossa legislação previdenciária estão previsto diferentes benefícios que podem ser programados (aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de contribuição, etc) e benefícios que não podem ser programados (auxilio doença, aposentadoria por invalidez, morte, etc).

Dessa forma a incapacidade para o trabalho, o desemprego, a maternidade, a idade, entre outros fatos sociais, geram o direito a concessão de benefício que será pago pela Previdência (seguro desemprego, salário maternidade, aposentadoria por idade, etc).

Diante disto, assim como nas “empresas de seguro”, havendo a condição de segurado (filiação e pagamento) e existindo o risco social previsto na lei, como exemplificado acima, o segurado terá a qualidade de segurado e poderá receber benefícios.

 

Ocorre que diferentemente das “empresas de seguro”, em algumas situações, a pessoa não mais segurada da Previdência (que não está contribuindo) poderá receber benefícios previdenciários.

A lei dispõe que o segurado da Previdência Social que não estiver contribuindo poderá ser amparado no recebimento de benefícios previdenciários por algum período.

Dessa forma haverá um lapso temporal em que a pessoa, mesmo sem contribuir, terá qualidade de segurado. Este lapso temporal é denominado Período de Graça e esta previsto no artigo 15 da lei 8.213/91 que assim determina:

 

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;

II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III – até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV – até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V – até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI – até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

  • 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
  • 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
  • 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
  • 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

 

Em que pese esta previsão legal muitas vezes, em casos concretos, não há aplicação efetiva do período de graça, fazendo com que as pessoas que desconhecem esse direito não busquem o recebimento de benefícios previdenciários.

Um exemplo muito comum acontece com a pensão por morte, ou seja, um segurado da Previdência Social que após muitos anos de trabalho ficou desempregado (deixou de contribuir) e vem a falecer. Os dependentes (esposa, companheira, filhos, etc) possuem direito ao recebimento de pensão por morte desde que o óbito tenha ocorrido antes de completar  12 (doze) meses da última contribuição.

Neste caso será aplicado o inciso II do artigo 15 acima descrito.

No caso do inciso IV (segurado detido ou recluso) para a manutenção da qualidade de segurado é imprescindível a condição de segurado antes da prisão, isto é, que tenha havido uma atividade remunerada antes de ser preso.

A pessoa que não estiver contribuindo poderá receber benefícios previdenciários pelo período de 12 (doze) a 36 (trinta e seis meses), com exceção do contribuinte facultativo em que o período de graça é de apenas 6 (seis) meses (inciso V).

Iniciando-se em 12 meses, este prazo poderá ser aumentado em mais 12 meses se o segurado estiver desempregado e, desde que comprovada essa situação por registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego. Da mesma forma o período de graça poderá ter o prazo de mais 12 meses se o segurado possuir mais de 120 contribuições mensais cumulativas.

Findando-se o período de graça e não havendo o retorno das contribuições, automaticamente, haverá a perda da qualidade de segurado,  com a perda de todos os direitos inerentes ao seguro social.

Nessa linha, com exceção da Aposentadoria por Idade e por Tempo de Contribuição em que não é necessária a condição de segurado no momento do requerimento do benefício, para que seja possível pleitear o recebimento de benefícios previdenciários, de acordo com as regras do Seguro Social, é imprescindível que o segurado, havendo o risco social, tenha condição de segurado (pagando) ou esteja no período de graça.

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